sexta-feira, 8 de maio de 2009

2ª Parte do Estatuto

TÍTULO VIII-DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA
CAPÍTULO I-DA CONVOCAÇÃO E ÉPOCA
Art 21°- As eleições serão convocadas pelo Diretório Central dos Estudantes (DCE) ou pelo Centro Acadêmico de Ciências Sociais (CA CIS) e regulamentadas por um conselho eleitoral, previamente estabelecido.
1° Pode se deliberar em assembléia que certa chapa assuma seu mandato por meio de eleição com presença dos interessados e aprovação de 50% mais um dos mesmos. A Assembléia tem autonomia para possíveis retificações.
2° A convocação deverá ser realizada com prazo mínimo de trinta dias de antecedência, com ampla divulgação.
3° As inscrições das chapas deverão ter início sete dias antes das eleições, na secretaria do CA CIS encerrando-se setenta e duas horas antes das eleições.
4° A disposição dos nomes das chapas na cédula far-se-a por sorteio pelo Conselho Eleitoral, perante um representante de cada chapa.
Art 22°- As chapas são compostas, conforme este estatuto.
CAPÍTULO II- DAS CHAPAS
Art 23°- As chapas serão registradas mediante requerimento e assinadas pelos coordenadores das mesmas.
Art24°- São impedidos de serem do Conselho Eleitoral, mesários e mesas apuradoras os membros das chapas concorrentes às eleições.
Art25°- Os trabalhos eleitorais serão comandados por três mesários indicados pelo Conselho Eleitoral, para cada urna existente.
§ Único: Os mesários constituem-se em um presidente e dois secretários.
Art26°- Cada chapa inscrita pode credenciar junto ao Conselho Eleitoral um fiscal por urna.
Art27°- Compete ao fiscal da chapa:
Fiscalizar as eleições, lavrar seus protestos na Ata de encerramento, interpor recursos e assinar juntamente com os mesários as atas de abertura e fechamento das urnas.
Art28°- Os casos omissos relacionados ao processo eleitoral serão resolvidos pelo Conselho Eleitoral.
CAPÍTULO III- DA VOTAÇÃO
Art29°- A votação será realizada de forma direta e secreta.
§ 1°- É vedado o voto por procuração.
§ 2°-É garantida a inviolabilidade das urnas.
Art30°- Na cédula eleitoral constarão os nomes das chapas concorrentes.
Art31°- Os votos ilegíveis ou que contenham mais de uma indicação para a escolha serão considerados nulos.
§ Único: Será considerado igualmente nulo o voto que não tiver a rubricado presidente da mesa.
Art32°- Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos.
CAPÍTULO IV- DA APURAÇÃO
Art33°- Encerrada a votação, as urnas deverão ser levadas a sede do CA CIS, onde a mesa apuradora procederá a contagem dos votos, elaborando a ata dos trabalhos realizados, que no prazo vinte e quatro horas deverá ser colocada em edital assinada pelo conselho eleitoral.
§ Único: Cada chapa poderá credenciar, junto ao Conselho Eleitoral, um fiscal para acompanhar os trabalhos da mesa apuradora.
CAPÍTULO V- DA POSSE
Art34°- Os membros eleitos tomarão posse uma semana após as eleições, salvo eleições realizadas em separado pelo CA CIS, como está previsto neste estatuto e será transmitida pelo Coordenador Geral ou pelo seu substituto.
TÍTULO IX- DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Art35°- Serão considerados crimes de responsabilidade, sejam eles praticados individual ou coletivamente, pelos membros do Conselho Administrativo:
a) Não procurar impedir ou não tomar conhecimento da denúncia da prática de qualquer manifestação que implique em crime de responsabilidade;
b) Fraudar a execução de programas do CA CIS;
c) Impedir a manifestação do livre pensamento de qualquer estudante;
d) Agir, facilitar ou impedir manifestações de qualquer natureza, visando o enfraquecimento da entidade;
e) Malbaratar fundos do CA CIS, desviando-os dos fins a que se destinam;
f) Prestar informações falsas em relatórios ou depoimento pessoal quando convocados ou não;
g) Não convocar reuniões do Conselho;
h) Usar o nome do CA CIS para benefício próprio.
Art36°- A denúncia por crimes de responsabilidade será encaminhada ao Conselho Administrativo, subscrito individual ou coletivamente por qualquer estudante efetivo.
Art37°- É assegurado o direito de defesa do acusado.
Art38 °- O Conselho Administrativo julgará a validade ou não da acusação.
Art39°- Julgado pelo Conselho Administrativo, o acusado perderá o mandato devendo ser devidamente exposto os motivos do seu afastamento, publicamente através de nota escrita, expedida pelo Conselho Administrativo.
TÍTULO X- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art40°- O presente estatuto poderá ser reformado, total ou parcialmente, se assim for requerido por metade dos sócios ou dois terços dos estudantes do curso.
Art41°- A reforma do estatuto deverá ser aprovada em Assembléia Geral, convocada especificamente para este fim e com quórum mínimo de 50% mais um dos sócios.
Art42°- Os sócios respondem, mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome do CA.
Art43°- O CA não é responsável pelas obrigações contraídas por minoria de seus membros.
Art44°- O presente estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia geral.
Viçosa, 04 de maio de 2009

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